sexta-feira, 14 de março de 2008

DESCONTRAINDO - ALGUMAS PÉROLAS JURÍDICAS


PINTO DO MARIDO

Em Limeira (SP), na década de 60, um casal requereu a retificação de seu registro de casamento, para que fosse adicionado o sobrenome do marido (Pinto) ao nome da esposa.
A sentença, prolatada pelo então Juiz de Direito da Comarca, Dr. F. I. Q. B., terminava assim:
“Isto posto, defiro o pedido inicial e determino ao sr. escrivão que insira o Pinto no assento da requerente, já que seu marido não o fez em tempo hábil.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.”
Consta que a sentença foi inteiramente redigida com termos de duplo sentido.

O COITO ANAL

O coito anal não faz parte das obrigações da esposa, que pode se recusar justamente à pretensão do marido.
Porém, se a esposa alegar em juízo que o varão tentou sodomizá-la contra a sua vontade, tem que provar a acusação.
Este é o teor do assento dos desembargadores, que está registrado nos anais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Limites do débito conjugal. Ônus da prova.
O coito anal, embora inserido dentro da mecânica sexual, não integra o débito conjugal, porque este se destina à procriação.
A mulher somente está sujeita à cópula vagínica e não a outras formas de satisfação sexual, que violentem sua integridade física e seus princípios morais.
A mulher que acusou o marido de assédio sexual no sentido de que cedesse à prática da sodomia, e não demonstrou o alegado, reconhecidamente de difícil comprovação, assume os ônus da acusação que fez sem nada provar.
A prova, nos termos do artigo 333, inc. I, do CPC, incumbe a quem alega.
Procedência da reconvenção oferecida pelo varão.
(Apelação Cível nº 595116724, 8ª Câmara Cível, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 07/03/1996)


OS CACOS DO DEVEDOR

Nos autos do Processo nº. 53.02.56934-5, em trâmite na 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (CE), consta a seguinte certidão:
Certifico que fui no endereço do executado, que tem o apelido de “Kaquito”, e lá eu só não fiz a penhora, MM., porque o Sr. Kaquito está um verdadeiro caco (Kako). Só tem farrabamba. Bens mesmo ele não tem.
Mora lá numa casinha de vila, que pertence ao Espólio do Espólio do Espólio não sei lá de quem. A casa dele realmente é a melhor da vila, porque é a que dá para a Rua Rúbia Sampaio, mas lá dentro só fuá.
Eu vi lá um sofá velho, onde eu me sentei. O bicho só tem três pernas. A quarta é um monte de tijolo. As cadeiras de casa me remetemeram, digo: remeteram a Monteiro Lobato, no seu livro Urupê - a casa do “Jeca”.
Os vizinhos me disseram que o seu “Kaquito” é um bom rapaz, mas o que ele tinha os cabras comeram quando ele alugou um bar, lá na “Pajussara”. Não deu pra nada. Ele tirou uma de rico, todo gostosão e entrou no cano.
Os cobradores na sua casa quase que afundaram a entrada do beco de tanto irem lá. Agora farofa é o que não lhe falta. Tem pro gasto. Pena que não se pode penhorar.
Que o referido é verdade. Dou fé.
Fortaleza, 02 de Agosto de 1993.
Benício de Abreu França TrancaOficial de Justiça
(Colaboração de Paulo Hiram Studart Gurgel Mendes, de Fortaleza/CE)


fonte: site www.jus.com.br


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