sábado, 3 de outubro de 2009

DEPÓSITO PARA INTERNAÇÃO. PROIBIÇÃO


O Município do rio de Janeiro promulgou uma Lei Municipal de n° 3.359 de 07/01/02, publicada no diário oficial de 09/01/02, que dispõe sobre a proibição de depósito para possibilitar internação de doentes, em hospitais da rede privada. Vejam o que disciplina a norma:

Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.

Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.

Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


No âmbito nacional a matéria é regulada pela Resolução Normativa nº 44 de 24/07/03 da ANS que dispõe sobre a proibição da exigência de caução (deposito) por parte dos hospitais particulares, planos de saúde etc. In verbis:

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN N.º 44, DE 24 DE JULHO DE 2003.

Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.

§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.

§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, www.ans.gov.br.

Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JANUARIO MONTONE
Diretor – Presidente


Nota-se, portanto, que a referida Resolução não prevê a restituição do valor depositado, o que nos leva a entender que o ressarcimento em dobro só acontecerá no Município do Rio de Janeiro. As demais localidades fora do Município do Rio são normalizadas pela Resolução

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